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JARGÃO
O jargão profissional é um jargão
caracterizado pela utilização restrita a um
círculo profissional, ou seja, um conjunto de termos
específicos usados entre pessoas que compartilham a mesma
profissão. O jargão profissional não
deve ser confundido com a gíria nem com linguagem
técnica, embora às vezes sejam usados ao mesmo
tempo pelas mesmas pessoas. Na busca por
informações o investigador encontrará
palavras usadas nos registros de delegacias ou de
órgãos de proteção ao
crédito. É importante também conhecer
as gírias faladas na comunidade em que estiver pesquisando e
eventualmente uma palavra pode elucidar uma frase.
ALGUNS TERMOS POLICIAIS E JURÍDICOS QUE O
INVESTIGADOR DEVE CONHECER
1) MEMÓRIA VISUAL – é a capacidade de
se guardar na memória fatos,
informações, traços
fisionômicos etc. podendo serem descritos com facilidade e
riqueza de detalhes quando necessário.
2) RETRATO FALADO – é a fotografia
imaginária de uma pessoa descrita por outra, desenhada por
peritos policiais.
3) LEI – em nações politicamente
organizadas, como a nossa, as Leis ditam as normas pelas quais os
indivíduos devem pautar seu comportamento.
4) CRIME – é toda ação penal
que contraria o sentido jurídico e tem como finalidade lesar
as pessoas ou a sociedade.
5) CRIME DOLOSO – quando o agente prevê, quer o
resultado e assume os riscos, isto é, pensa, prepara executa
e consuma o fato.
6) CRIME CULPOSO - quando o agente o comete por negligência,
imperícia ou imprudência.
7) CRIME TENTADO – é aquele que o agente inicia
mas não termina por circunstâncias alheias a sua
vontade.
8) CRIME CONSUMADO – é aquele que resume todos os
elementos de sua definição legal.
9) HOMICÍDIO – é o ato de matar
alguém – Art. 121 do Cód. Penal.
10) HOMICÍDIO QUALIFICADO – o agente
comete o crime mediante asfixia, explosivo, paga ou promessa,
emboscada, veneno ou motivo torpe ou fútil.
11) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – o agente
comete o crime por relevante valor social, mediante injusta
provocação da vítima.
12) LESÃO CORPORAL - é toda ofensa a
integridade física ou a saúde de
alguém. Podem ser leves, graves ou gravíssimas.
As graves resultam na incapacidade para as
ocupações habituais da vítima, por
mais de trinta dias, ou ainda em perda de membros, sentidos ou
funções. As gravíssimas são
as que resultam na incapacidade permanente para o trabalho - Art. 129
do Cód. Penal.
13) ROUBO – é toda
ação que visa subtrair para si ou para outrem,
coisa alheia, móvel, mediante violência ou
ameaça a outra pessoa – Art. 157 do
Cód. Penal.
14) FURTO – é o ato de subtrair coisa
alheia, móvel, para si ou para outrem, contra a vontade do
dono, sem o uso da violência ou ameaça a outra
pessoa – Art. 155 do Cód. Penal.
15) FURTO SIMPLES – quando simplesmente
tira-se alguma coisa de alguém.
16) FURTO QUALIFICADO – quando são
usados meios extras, como arrombamento, chave falsa, abuso de
confiança, etc.
17) EXTORSÃO – é constranger
alguém, mediante o uso da violência ou grave
ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem,
vantagem ilícita ou indevida, ou forçar a
ação de fazer ou deixar de fazer o que a lei
permite ou não permite – Art. 158
18) DANO – é a
ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia – Art. 163
19) APROPRIAÇÃO INDÉBITA
– é o ato de alguém apropriar-se de
coisa alheia, em que cuja posse está com o autor –
Art. 168
20) ESTELIONATO – é o ato de se obter
vantagens ilícitas, e mantendo alguém em erro com
meios ardis e fraudulentos – Art. 171
21) RECEPTAÇÃO – é
o ato de adquirir, receber ou ocultar coisa móvel de
propriedade alheia e conhecidamente produto de crime. Incorre na mesma
falta que influi em alguém para que pratique a mesma
ação – Art. 180
22) ATO OBSCENO – é praticar em
público ou local exposto ao público, atos que
sejam contrários a moral e aos bons costumes –
Art. 233
23) INCÊNDIO – é considerado
por lei, como um crime de perigo comum, dado não
só nos danos consideráveis, como no perigo da
propagação de suas chamas.
24) INCÊNDIOS ACIDENTAIS – são
os de origem das chamadas causas naturais, como raios ou curto
circuitos (desde que não seja causado pela
negligência ou inépcia de alguém, pois
neste caso teríamos um incêndio culposo).
Só em casos fortuitos, um ramo de árvore partido
pelo vento, vem cais sobre dois fios, ou outras causas
imprevisíveis e inevitáveis.
25) INCÊNDIOS CRIMINOSOS – são
os intencionais, que podem ser cometidos pelos mais variados
propósitos como vingança, golpes contra
seguradoras, queima de arquivos (literalmente), para fazer desaparecer
provas ou vestígios de outros crimes, etc. – Art.
250
26) EXPLOSÃO – é o ato de
provocar explosão com dinamite ou outros materiais de
efeitos semelhantes, colocando em perigo a vida, a integridade
física ou patrimonial de alguém – Art.
251
27) DESABAMENTO – é o ato de provocar
desabamentos, colocando em perigo a vida, a integridade
física ou patrimonial de terceiros – Art. 256
28) FALSIDADE IDEOLÓGICA – é
o ato de se utilizar ou falsificar documentos públicos ou
particulares. A moeda falsa também é crime
classificado contra a fé pública e não
contra o patrimônio – Arts. 289 a 291
29) RESISTÊNCIA – é opor-se
mediante violência ou grave ameaça a
execução legal da autoridade policial ou de que o
está auxiliando – Art. 329
30)
DESOBEDIÊNCIA – é desobedecer a ordem
legal da autoridade policial ou seu agente – Art. 330
31) DESACATO – é o ato de desacatar
funcionário público no exercício de
sua função – Art. 331
32)
CORRUPÇÃO ATIVA – á quando
alguém dá vantagem indevida a
funcionário
público com a intenção de leva-lo a
praticar ato ilícito ou indevido em
sua função – Art. 333
33) CORRUPÇÃO PASSIVA –
é quando o funcionário público pede
vantagem em virtude de sua função –
Art. 317
34) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
– é o ato de entrar ou permanecer em casa alheia
sem o consentimento do dono – Art. 150
35) CONSTRANGIMENTO ILEGAL – é o ato de
coagir alguém mediante violência ou grave
ameaça – Art. 146
36) FAVORECIMENTO PESSOAL – é auxiliar o
autor de um crime na fuga da ação da autoridade
ou seu agente – Art. 348
37)
PORTE ILEGAL DE ARMA – é trazer consigo arma de
fogo sem a devida
licença da autoridade, fora de sua casa ou de suas
dependências – Art.
19 O mesmo está deixando de ser
contravenção para se tornar crime.
38)
LEGÍTIMA DEFESA – é o ato de repelir
uma injusta agressão atual e
eminente, em defesa própria ou de outrem, usando de meios
necessários.
39)
SIGILO PROFISSIONAL – é o segredo que cada
profissional deve guardar
das informações de seus clientes. A quebra de
sigilo profissional é
crime previsto no Cód. Penal Art. 154
40) INQUÉRITO POLICIAL – é
instaurado sempre que a polícia toma conhecimento de algum
crime.
41)
PRISÃO PREVENTIVA – será decretada,
quando houver prova da existência
de um crime e indícios suficientes contra o acusado,
apontando-o como
autor.
42) DETENÇÃO PARA
AVERIGUAÇÕES – este tipo de
prisão não tem
apoio na lei e não havendo o flagrante, o acusado
só pode ser preso
mediante mandado de prisão expedido pela autoridade
competente.
43)
PROVAS DE UM CRIME – que podem ser por: confissão,
testemunhal,
documental, policial, e por indícios. A prova mais usual e
básica,
embora sujeita a falhas, é a testemunhal. O falso testemunho
é crime.
Ninguém pode negar-se a ser testemunha, salvo os detentores
de segredos
profissionais, sendo dispensados estes de guardar segredo.
OUTROS CONHECIMENTOS INDISPENSÁVEIS
Os
conhecimentos indispensáveis a um bom investigador
são noções de
Direito Penal e Processual, Noções de Medicina
Legal e Polícia Técnica,
Noções de Identificação e
Datiloscopia, Noções de
Relações Públicas e
ter conhecimentos gerais em vários assuntos. Além
disso, deve um bom
investigador adquirir o hábito da leitura. Ser um bom
observador e um
bom memorizador. Fique muito atento a detalhes, por mais irrelevantes
que pareçam. |
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